Trabalhadores formais começam a receber auxílio na segunda-feira – Entenda

Trabalhadores formais começam a receber auxílio na segunda-feira
Trabalhadores formais começam a receber auxílio na segunda-feira

Trabalhadores formais começam a receber auxílio na segunda-feira – Entenda. Um milhão de trabalhadores formais que tiveram contratos de trabalho suspensos ou redução e jornada e salários começarão a receber na próxima segunda-feira, dia 4, o benefício emergencial para compensar parte da perda da renda.

Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, o primeiro lote de pagamentos considera o total de acordos informados com início de vigência da Medida Provisória 936, entre 1º de abril e 4 de abril.

Ao todo, cerca de 4,8 milhões de trabalhadores formais formalizaram a medida. Segundo o governo, o pagamento da complementação será feito de acordo com a ordem de comunicação das empresas das assinaturas de acordos individuais com seus funcionários.

Com base na Medida Provisória (MP) 936/2020, editada pelo governo de Jair Bolsonaro no dia 1 de abril, as empresas podem cortar o salário dos funcionários em 25%, 50% ou 70%, por até três meses ou suspender o contrato por até dois meses, com uma complementação equivalente ao seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Nos casos de redução de salário, as parcelas referentes ao benefício não têm valor definido, podendo variar de R$ 261,25 a R$ 1.813,03 (teto do seguro-desemprego), segundo o percentual de redução acordado.

Já os contratos suspensos preveem o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego. O benefício terá valor fixo (R$ 600) para os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.

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Pagamento

A operação de pagamento da complementação de renda será feita pela Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil.

O trabalhador poderá receber o valor a ser pago pelo governo na instituição financeira em que possuir conta bancária, mas o depósito não será feito numa conta-salário.

Caso o trabalhador tenha apenas conta-salário, terá que criar uma conta especificamente para receber o auxílio.

O governo terá no máximo 30 dias para pagar a complementação a contar da data que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.

A empresa tem prazo máximo de 10 dias para comunicar a assinatura de acordo individual com o empregado ao governo.

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As regras

A Medida Provisória 959/20, publicada no dia 29 de abril, define as regras que deverão ser seguidas pelos bancos para pagar os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com a medida, a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil vão repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores possuem conta. Para fazer o serviço em nome da União, a medida provisória dispensa a licitação para a contratação da Caixa e do BB.

A conta do trabalhador deverá ser do tipo poupança ou depósito à vista, cujos dados serão repassados pelo empregador. A MP veda o depósito do benefício em conta-salário.

Caso não tenha conta bancária, o pagamento deverá ser feito em conta digital de abertura automática, em nome do beneficiário, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e vedação de emissão de cartões ou cheques. Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

Assim, a medida provisória proíbe os bancos de usarem as contas indicadas, ou a digital, para efetuar descontos que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário.

Prazo

O governo começará a depositar o benefício 30 dias após a data em que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato. A MP 936 criou dois benefícios para os trabalhadores.

Desse modo, o primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

Assim, no caso dos beneficiados que não tenham conta bancária, caberá ao BB ou à Caixa abrir uma conta digital automática específica em nome de cada um; onde os pagamentos serão feitos.

Para a abertura dessas contas, será dispensada a apresentação de documentos por parte dos trabalhadores e não será cobrada tarifa de manutenção.

Mas nesses casos os beneficiados deverão estar atentos, pois se os recursos não forem movimentados em 90 dias, voltarão para o governo.

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Confira os percentuais de corte e de reposição dos salários:

O trabalhador que teve jornada reduzida em 25% receberá 75% do salário pago pela empresa. Outros 25% virão do valor do seguro-desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.

O trabalhador que teve jornada reduzida em 50% receberá 50% do salário da empresa. Outros 50% do valor do seguro-desemprego do governo.

No caso do trabalhador que teve jornada reduzida em 70%, a empresa pagará 30% do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego.

Trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso, recebem até o teto do valor do seguro-desemprego, independentemente do valor de salário atual.

Calculadora do Dieese

O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioconômicos (Dieese) elaborou uma calculadora para o trabalhador saber como ficará o seu rendimento.

Assim, o recurso, que é on-line, permite simular os cortes salariais permitidos pela MP tanto de quem teve redução de jornada e salário quanto no caso dos que tiveram o contrato de trabalho suspenso.

Então, um salário de R$ 2.000 e uma redução de 25%, por exemplo, a empresa arcaria com R$ 1.500 de salário e o valor do benefício seria de R$ 369,97; totalizando R$ 1.869,97. A redução, neste caso é de 6,5%.

Se a redução for de 50%, a empresa paga R$ 1.000,00, o benefício é de R$ 739,94; e a renda total passa a ser R$ 1.739. A perda é de 13%.

Se a redução for de 70%, a empresa paga R$ 600,00, o benefício é R$ 1.035,00 e o total da renda, R$ 1.635. A perda salarial é de 18,2%.

Portanto, quando maior o salário, maior a perda. Por exemplo, se a renda do trabalhador for de R$ 3.000, a perda salarial com redução de 70% chega a 27,7%.

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