São Paulo: novas regras em licitações e contratos administrativos passam a valer

A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Gestão, é responsável pelo processo de implementação

As novas regras e diretrizes da Lei Federal 14.133/21 e do Decreto 62.100/22 passam a valer desde a quarta-feira (1º) em todo âmbito da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações da Prefeitura de São Paulo.

A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Gestão, é responsável pelo processo de implementação, e deu mais um passo importante na concretização e na aplicação da lei na cidade de São Paulo. Na manhã desta quarta-feira, mais de 800 pessoas participaram de forma híbrida do evento sobre a nova lei. Representantes de órgãos municipais e estaduais e tribunais de contas, especialistas no assunto, discorreram sobre o tema, apontaram pontos importantes para o público, formado por integrantes das áreas responsáveis pelas contratações.

Desde a publicação da nova lei, equipes da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, da SEGES, tem realizado encontros com os principais envolvidos nas contratações, com o objetivo de apresentar e debater desafios, além de elaborar propostas para o fortalecimento de estruturas, fluxos e instrumentos necessários para viabilizar a implementação da Lei Federal nº 14.133/2021.

Após a publicação do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre regras de licitação e contratos administrativos na Prefeitura, os trabalhos de aprimoramento e regulamentação da nova legislação persistiram e, no dia 28 de janeiro, duas Instruções Normativas foram publicadas e deverão ser observadas nos processos referentes às novas licitações e contratações municipais a partir de 1º de fevereiro.

Instruções normativas

A primeira Instrução Normativa (nº 1/SEGES/2023) dispõe sobre a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.

O ETP é um documento a ser elaborado na primeira etapa do planejamento da contratação que descreve a necessidade, a viabilidade e o interesse público envolvido em cada caso específico, bem como aponta os eventuais problemas a serem resolvidos e a melhor forma de solucioná-los. Além disso, o ETP servirá de base para a criação do Termo de Referência e diversos outros documentos que embasam determinada contratação pública, inclusive o edital da licitação, quando for o caso.

A Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais e os requisitos relacionados à elaboração do ETP, elenca os elementos que devem constar do documento, as unidades responsáveis por sua criação e as hipóteses em que o ETP não precisa ser concebido.

Respeitando os termos dos artigos 18, 19 e 20 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SIURB), a Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) e a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) poderão editar regras complementares para a elaboração de ETPs no âmbito de suas competências.

Na prática, a Instrução Normativa regulamenta a preparação de um dos primeiros documentos do processo de contratação. Com base nesse registro, o Município terá mais embasamento técnico e poderá avaliar as melhores soluções antes da contratação, trazendo mais celeridade, segurança jurídica e eficiência ao procedimento de contratação.

A segunda Instrução Normativa (nº 2/SEGES/2023) dispõe sobre os sistemas para processamento das licitações realizadas sob a forma eletrônica.

A norma estabelece que deverá ser utilizado o Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) para o processamento das licitações efetuadas sob a forma eletrônica cujos editais sejam publicados a partir de 1º de fevereiro de 2023. O referido sistema também deverá ser usado para as hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor da contratação, nos termos do artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como durante a execução contratual, por meio de módulo específico de gestão de contratos.

Além de possibilitar a uniformização de grande parte dos procedimentos licitatórios no âmbito municipal, essa medida conferirá mais eficiência e transparência às compras executadas pela Administração Pública.

Trata-se do início de uma série de instruções que serão publicadas para apoio dos gestores públicos e prestadores de serviços que contratam com a Administração.

Para Marcela Arruda, secretária municipal de Gestão, a edição de Instruções Normativas sobre o ETP e os sistemas para processamento de licitações “é um grande avanço no planejamento e na governança das compras realizadas pela cidade de São Paulo, pois confere mais eficiência e segurança jurídica a todo o ciclo de contratação e mais transparência na alocação dos recursos públicos. A nossa expectativa é agilizar os fluxos e procedimentos de contratação, sem prejuízo da necessária observância a todos os requisitos legais relacionados à matéria”.

Principais pontos da NLLC

Inversão de Fases – A partir da publicação a fase de julgamento virá antes da fase de habilitação.

Consulta Pública – será realizada sempre que os valores estimados da contratação superarem o montante de R$ 100 milhões.

Modalidades – Concorrência, Concurso, Leilão, Pregão e Diálogo competitivo, sendo as duas últimas novas modalidades.

Dispensa de licitação: Aumenta de R$ 33 mil para R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores; aumenta de R$ 17,6 mil para R$ 50 mil para outros serviços em compras, sendo permitida também a dispensa de forma eletrônica.

Segregações de Funções – as funções serão distribuídas entre as unidades internas com designação de competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, etc.

Plano de contratação anual – o decreto prevê a possibilidade da elaboração, por parte dos órgãos municipais, do Plano de Contratação Anual, o que valerá apenas a expedição da regulamentação específica e treinamento das equipes envolvidas nas compras públicas.

Ganhos

Aperfeiçoamento da governança das contratações públicas e aumento de critérios para aferição dos resultados. Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço, a lei autoriza expressamente que se considere a maior vantajosidade para a Administração, consagrando o princípio do “melhor preço”.

Com isso, permite-se que se considere não só o preço do produto como o custo que a Administração terá para sua manutenção na avaliação do menor preço, o que busca gerar uma competição mais qualificada.

Há ainda a previsão de uma fase de negociação de preços ao final do procedimento, buscando gerar condições mais apropriadas para as contrações. Para as empresas, com a consolidação da legislação, espera-se melhor compreensão da legislação municipal, facilitando o ambiente de negócios sustentáveis pelo melhor custo de oportunidade, a médio e longo prazos.

Instrução Normativa SEGES 01 – Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP – para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.

Instrução Normativa SEGES 02 – Dispõe sobre os sistemas para processamento das licitações realizadas sob a forma eletrônica no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, e dá outras providências.