Porque o prazo para ingressar com as ações de revisão do FGTS não se encerrou?
Nas últimas semanas tomou grande repercussão a hipótese das ações que versam sobre a revisão do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) estarem prescritas. Isso se deve a uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, que alterou o prazo de prescrição para 5 (cinco) anos.
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A defesa desta tese não passa de “Fake News”. A explicação é simples: a decisão do Supremo Tribunal Federal é muito clara. O processo utilizado como paradigma fala sobre prescrição de depósito de FGTS por empregadores e tomadores de serviço, ou seja, depósito de FGTS não realizados advindos de relação de trabalho.
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Nesse sentido, destaco o trecho inicial do voto do Ministro Gilmar Mendes no processo paradigma de 2014, que enterra a tese da prescrição em cinco anos: “O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).”.
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Da mera leitura do trecho transcrito já se observa que esta prescrição não se aplica para a tese de correção dos ganhos do FGTS pela TR, que é a defendida atualmente e que ainda será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
É certo, no entanto, que o STF poderá limitar a prescrição em cinco anos na data do julgamento. Entretanto, essa questão não foi analisada e não pode ser dada como concreta, excluindo o direito de quem possa ter eventual revisão destes valores.
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Importante destacar que a tese será julgada pelo Supremo, ou seja, não é causa ganha. Além disso, é recomendado que quem tiver interesse ingresse com a ação de revisão do FGTS, pois o Supremo Tribunal Federal, mesmo que julgue procedente a ação, poderá modular seus efeitos de formas incertas, inclusive limitando o direito do recebimento para quem já tem ação em andamento, como já fez em outras ocasiões.
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Por fim, ao analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal podemos criar certa confiança, pois a Suprema Corte já afastou a TR (Taxa Referencial) de outros títulos públicos. Inclusive recentemente, em novembro de 2019, afastou a aplicação da TR para atualização das dívidas da Fazenda, no julgamento da ADI 5.348.
Por Renato Falchet Guaracho: *Renato Falchet é coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e fundador do Blog www.possocolocarnopau.com.br