Bancos não podem cobrar dívida de empréstimos de aposentados e pensionistas falecidos

 Bancos não podem cobrar dívida de empréstimos de aposentados e pensionistas falecidos
Bancos não podem cobrar dívida de empréstimos de aposentados e pensionistas falecidos

Bancos não podem cobrar dívida de empréstimos de aposentados e pensionistas falecidos

Recentemente, a justiça deu ganho de causa para herdeiro de uma aposentada que estava sendo cobrado pelo banco a dívida que ficou do empréstimo consignado após o falecimento dela.

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O Tribunal Federal de São Paulo condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.

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A Caixa entendia ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.

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O herdeiro então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão.

De acordo com a decisão do Desembargador, o banco não pode aplicar para os herdeiros do aposentado uma regra específica aplicada a servidores públicos. Isso porque o banco em questão tentou aplicar a este caso uma lei que só é válida para servidores públicos.

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Porém, o que vale mesmo é um lei antiga, de 1950, que garante: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

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“É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou.

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Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e a aposentada falecida.

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