INSS acaba com aposentadoria com contribuição única; entenda. Desde o dia 5 de maio, está em vigor a lei que finaliza a possibilidade de usar um só recolhimento feito ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em valor alto, no cálculo da aposentadoria, garantindo assim um benefício maior.
O fim da chamada aposentadoria com contribuição única foi incluído na Lei Ordinária 14.331/2022, que trata de perícias médicas do instituto.
Especialistas em Direito Previdenciário avaliam que essa lei veio para corrigir um efeito inesperado que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe para as aposentadorias pós-reforma da Previdência, ao retirar o mínimo divisor do cálculo dos benefícios.
Aposentadoria com contribuição única do INSS
Antes dessa lei, era possível se aposentar com mais da metade do teto do INSS, hoje R$ R$ 7.087,22, com apenas uma única contribuição pelo teto, recolhida depois de julho de 1994, início do Plano Real, desde que o segurado já tivesse mais de 180 contribuições (15 anos).
Isso porque, a partir de julho de 1994, o cálculo do valor final das aposentadorias passou a considerar apenas as contribuições feitas após o Plano Real.
A lei agora criou um divisor mínimo de 108 meses no cálculo da aposentadoria.
O divisor mínimo, explica a advogada Jeanne Vargas, tem o objetivo de evitar que a média dos salários esteja em desconformidade com o histórico de contribuição do segurado do INSS. O divisor, no entanto, não vale para a aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez.
Princípio da solidariedade
Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) avalia que a contribuição única foi um erro da Emenda 103.
“Não era ilegal porque estava na lei, mas feria o princípio da solidariedade”, avalia a advogada.
Desde abril do ano passado, uma nota técnica do INSS já orientava que não fossem concedidas aposentadorias utilizando a regra da contribuição mínima. Agora, isso está previsto em lei. No documento interno, o órgão recomendava a suspensão dos benefícios até que houvesse uma manifestação da procuradoria federal.
Na época, o instituto já afirmava que a concessão de benefícios nessas circunstâncias violava princípios de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, caracterizando abuso de direito e enriquecimento sem causa.
Com informações de