Trabalhador demitido após suspensão de contrato deve ser indenizado.
Do Jornal Extra – A retomada ainda que lenta da atividade econômica tem levado muitos empresários a rever os prazos estabelecidos inicialmente para suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada e salário de seus funcionários durante a pandemia de Covid-19.
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Mas, segundo Bruna Quadros, auditora fiscal do Trabalho, no caso de demissão sem justa causa de um trabalhador que aderiu ao programa, a indenização a ser paga pelo empregador deverá ser calculada pelo prazo total estabelecido no aditivo de contrato. Ou seja, a compensação prevista em lei não será baseada no período efetivo cumprido pelo empregado, mas no prazo inicialmente acordado, mesmo que a empresa tenha exigido o retorno dos funcionários ao trabalho de forma integral.
“O empregado deverá ser indenizado na despedida sem justa causa. A garantia vale pelo período acordado e não pelo período efetivo de afastamento. Se a empresa entende que é melhor pra ela antecipar o retorno, ela pode promover a volta. A gente não se opõe a volta. Mas, se ela combinou 180 dias, mas trouxe o funcionário à função com 90, a garantia de emprego de emprego vale pelos 180 dias” explicou a auditora, durante participação em webinário promovido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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Caso a empresa demita o funcionário durante esse período de garantia deverá pagar, além dos valores devidos da rescisão, uma indenização. Esta será equivalente a uma parcela dos salários a que o trabalhador teria direito durante o período de garantia: 50% para quem teve redução de jornada inferior a 50%; 75% do salário para quem teve diminuição de carga horária de 50% a menos de 70%; e de 100% para cortes de 70% até suspensão temporária do contrato.
Para compensar parte da perda de renda do trabalhador durante a vigência do acordo com a empresa, o governo federal criou o Benefício Emergencial de Preservação da Renda e do Emprego (BEm). O objetivo era também preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia. Por isso, foram estabelecidas faixas de indenização, caso o trabalhador que aderiu ao programa fosse posteriormente dispensado sem justa causa.
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O programa já registrou mais de 16,7 milhões de acordos entre 9,6 milhões de trabalhadores e 1,4 milhão de empregadores. No mês passado, o governo anunciou a prorrogação da possibilidade de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho por mais dois meses.
Inicialmente, o programa duraria até dois meses para os casos de suspensão de jornada e até três meses quando houvesse redução de jornada e de salário. Em julho, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou um decreto ampliando a validade da medida para 120 dias. Com a nova prorrogação, os acordos agora são válidos por até 180 dias.
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João Paulo Machado, auditor fiscal do Trabalho, ressaltou durante a sessão que a empresa que assinou mais de uma modalidade de acordo com um funcionário — suspensão de contrato e redução de jornada e salário — deverá calcular indenizações proporcionais a esse trabalhador, caso ele seja demitido no período de garantia de emprego:
“O entendimento é que a indenização deve ser proporcional para cada uma das modalidades. Ou seja, se o acordo foi de um mês de suspensão de contrato e mais um mês de redução de salário de 50%, se houver dispensa na volta, o empregador deverá pagar o equivalente a um mês de compensação proporcional por cada acordo estabelecido” explicou Machado, que também participou do webinário.
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