O Seguro Desemprego é garantido pela Constituição Federal, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado para o trabalhador que foi demitido sem justa causa ou está com o contrato de trabalho suspenso.
Contudo, as guias para encaminhar o seguro desemprego devem ser entregues junto com a rescisão (prazo para empresa é de 10 dias). Já o prazo para requerer é de 7 a 120 dias a contar da demissão.
Ele é pago de 3 a 5 parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. Porém, o número de parcelas a receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.
Terceira solicitação:
Contudo, para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média últimos 3 salários anteriores à data da dispensa.
Por exemplo: Se o trabalhador recebeu R$ 1.200,00 em um mês, depois R$ 1.350,00, depois R$ 1.470,00. Deve somar os três salários e dividir por três. O resultado será o valor do seguro desemprego a receber.
Mas ATENÇÃO o valor do seguro segue uma tabela de limitação de valores.
Contudo, algumas coisas mudaram com a Pandemia de Coronavírus. Então agora você pode encaminhar o seguro desemprego por canais virtuais:
Assim, se em um ano e meio o trabalhador passou por três empregos, emendando um no outro, e depois ficou desempregado, tem direito a pedir o benefício.
No entanto, o requerimento será referente ao último vínculo, e os meses trabalhados nos outros empregos servirão para o cálculo do número de parcelas que o trabalhador vai receber.
Não. Pois quem já recebe aposentadoria do INSS não tem direito a receber seguro desemprego.
Depende. Assim, o auxílio do seguro desemprego é pago apenas em casos em que há dispensa do funcionário sem justa causa, como no caso da falência da empresa. Pelo simples fim do contrato, que deve durar dois anos, o jovem não pode requerer o benefício.
Sim, no valor de um salário mínimo. Mas tem algumas regras e prazos diferentes.
O prazo para requerer é do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Mas, deve trabalhar exclusivamente como empregado doméstico, por pelo menos de 15 meses nos últimos 24 meses antes da dispensa que deu origem ao pedido do seguro-desemprego.
Precisa ainda ter 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico. Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Sim, desde que possua inscrição no INSS como segurado especial. Porém, o valor do seguro desemprego é equivalente a um salário mínimo nacional.
Além disso, deve possuir comprovação de venda do pescado a pessoa jurídica ou cooperativa no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso (período em que a atividade de pesca fica vetada ou controlada).
Não estar recebendo nenhum benefício do INSS, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte. E ainda comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, sem interrupção, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso. É preciso também não ter vínculo de emprego, relação de trabalho, outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.
Érica Falconi é advogada previdenciarista formada pelo Centro Universitário Ritter dos Reis em 2006, fundadora do Sperinde Advogados, atualmente Líder e gestora do escritório, capacita diariamente jovens advogados através de Mentoria e Coach, buscando desenvolver as pessoas para que tenham melhores resultados em sua vida pessoal e profissional, impactando positivamente famílias e empresas.