Saiba o que mudou com o decreto de prorrogação da suspensão de contrato e jornada?
Desde que foi criada a MP 936, no dia 1º de abril, muito se falou sobre a suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário. A medida provisória foi convertida na Lei 14.020 e, no dia 13 de julho, o governo publicou o decreto 10.422, que fez a prorrogação da suspensão de contratos e da redução de jornada.
Esse vai e vem pode ter deixado algumas pessoas confusas: o que ainda está valendo? O que mudou? Quais são as novidades? Se você é uma delas, tire suas dúvidas abaixo.
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Com o objetivo de preservar empregos e renda, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus, o governo publicou, no dia 1º de abril, a MP 936, que criava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
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Resumidamente, a medida provisória:
No dia 6 de julho, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020, que basicamente legalizou o que já tinha sido criado pela medida provisória. Então, no dia 13 de julho, o governo publicou o Decreto 10.422, que fez a prorrogação da suspensão de contrato e da redução de jornada e de salário para 120 dias – entre outras medidas.
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Quem já tinha empregados com contrato de trabalho suspenso ou redução de jornada poderá estender o acordo até totalizar 120 dias.
Para isso, o empregador deve fazer uma proposta ao trabalhador, que tem dois dias para aceitar – ou não – o acordo. Em caso positivo, empregador e empregado precisam assinar um aditivo no contrato e a empresa tem até 10 dias – contatos a partir da data do acordo – para comunicar o Ministério da Economia sobre a prorrogação.
Caso a empresa não faça o comunicado no tempo determinado, ela fica obrigada a pagar o salário integral do funcionário – incluindo encargos sociais e trabalhistas – até que a informação seja prestada ao ministério.
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Depende da categoria do empregador:
Sim! A prorrogação da suspensão do contrato e da redução de jornada e salário vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.
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O acordo invidivual é permitido quando:
Em qualquer outro caso não mencionado acima, o acordo deve ser coletivo.
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O decreto sobre a prorrogação da suspensão de contrato e redução de jornada passou a valer desde o dia 13 de julho – e não tem efeito retroativo.
Ou seja: se um acordo de suspensão terminou em 30 de junho e o empregador quer prorrogá-lo, ele deverá pagar o salário integral do funcionário durante o período de 1º de julho até a data do novo acordo.
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Sim! Caso o empregador tenha feito um acordo de suspensão de contrato e, com a reabertura parcial da economia, deseje mudar para redução proporcional de jornada e salário, é possível. O oposto também é permitido.
Alternar entre as duas modalidades, inclusive, já era possível desde a publicação da MP 936. A única mudança com o decreto 10.422 é o período máximo em que o trabalhador pode ficar nesta situação: 120 dias somando suspensão de contrato e redução de jornada.
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De acordo com o decreto, a suspensão do contrato de trabalho pode ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias – e não ultrapassem, somados, os 120 dias máximos. Mas, atenção: entre os intervalos, o trabalhador deverá receber o salário de forma integral proporcional aos dias trabalhados.
Os trabalhadores que fizeram acordo de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho têm direito ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEm.
O complemento de renda é pago diretamente pelo Ministério da Economia e é calculado de acordo com faixas do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito. É importante lembrar, entretanto, que quem receber o benefício não perde direito ao valor integral do seguro-desemprego caso seja demitido, sem justa causa, depois do período de estabilidade.
Quem teve o contrato de trabalho suspenso ou sofreu redução proporcional de jornada e de salário têm direto à estabilidade de emprego pelo mesmo período do acordo.
Ou seja: quem ficar 120 com contrato suspenso ou com jornada reduzida não poderá ser demitido pela mesma quantidade de dias depois que o acordo acabar. Além disso, o trabalhor que teve o contrato suspenso ainda tem direito aos benefícios da empresa, como plano de saúde, enquanto o acordo valer.
Fonte: Nubank