A Caixa Econômica Federal está finalizando as configurações de sistema necessárias para permitir o uso do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS) “futuro” em financiamentos do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A vice-presidente de habitação do banco, Inês Magalhães, afirmou que essa medida deve ser integrada no segundo semestre.
Uso das parcelas futuras do FGTS em financiamentos do MCMV
A autorização para o uso das parcelas futuras do FGTS em financiamentos do MCMV foi concedida pelo Conselho Curador do fundo no ano passado, ainda durante o governo de Jair Bolsonaro. Essa medida tem como objetivo permitir que trabalhador de baixa renda, com renda familiar mensal de até R$ 2,4 mil, utilizem os depósitos futuros do fundo – ou seja, os valores que ainda serão depositados pelo empregador na conta do trabalhador – para amortizar ou quitar dívidas imobiliárias no âmbito do programa habitacional.
Inês Magalhães afirmou que a regulamentação dessa medida é importante para melhorar as condições de acesso ao programa para famílias com entre R$ 2 mil e R$ 2,6 mil. Ela destacou que isso pode ser um fator determinante para permitir o acesso a recursos suficientes. Embora o valor não seja incorporado à margem de acesso ao crédito, ele reduzirá a parcela paga pelas famílias, o que pode ser um diferencial significativo.
Riscos da medida para o trabalhador
O vice-presidente da Caixa rebateu o argumento de que essa medida é arriscada devido à possibilidade de demissão do trabalhador, o que resultaria na interrupção dos depósitos futuros do empregador no FGTS. Ela afirmou que o saldo não será considerado na análise de crédito e não estará vinculado ao “futuro do FGTS”. A medida tem como objetivo diminuir a prestação paga pelas famílias, mas não será incorporada à avaliação de risco.
O chamado “FGTS futuro” possibilita que o trabalhador com carteira assinada somem, à sua renda familiar, os valores do FGTS a receber, funcionando como uma espécie de cautela. Isso aumenta sua capacidade de pagamento e, teoricamente, reduz a taxa de juros cobrada pela instituição financeira contratada. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Curador do FGTS em outubro do ano passado e regulamentação o parágrafo 27 do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
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