A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS – Instituto Social de Seguro Social aos dependentes do segurado (trabalhador ou já aposentado) que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).
Recentemente, o Ministério da Economia estabeleceu novos prazos para o recebimento da pensão por morte por cônjuges ou companheiros. E, para óbitos ocorridos a partir de 1º janeiro de 2021, a duração do benefício para esses dependentes será de acordo com:
Se o óbito ocorreu após 18 contribuições mensais do segurado e, pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o(a) cônjuge ou companheiro(a) irá receber o benefício de acordo com sua idade:
Por outro lado, se a pessoa falecida realizou menos de 18 contribuições ao INSS, ou ainda, se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos, a pensão será paga ao cônjuge apenas por quatro meses.
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
O solicitação da Pensão por Morte pode ser realizada à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado pelo órgão para eventual comprovação.
Para obter mais informações sobre a Pensão por morte acesse o site do INSS.
***Matéria de Anildo Advogados Associados: Site