INSS devolverá valores descontados indevidamente de pensão por morte de segurado

Publicado por
Evelin Leone
INSS devolverá valores descontados indevidamente de pensão por morte de segurado

INSS devolverá valores descontados indevidamente de pensão por morte de segurado.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados da parte autora em virtude da habilitação tardia de outra dependente.

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Na ação, a autora requereu o fim dos descontos feitos em sua pensão por morte em favor da segunda ré, viúva do segurado, bem como a cessação do desdobramento do benefício do qual era o único titular.

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Na apelação, a autora sustentou a ilegalidade do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da ex-esposa, uma vez que a viúva passou a receber, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/3/2001, metade da pensão por morte a que a requerente fazia jus, a despeito de a segunda ré, separada de fato, não ter comprovado a dependência econômica em relação ao falecido segurado.

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Juiz não considerou ilegal

O juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, relator do caso na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à segunda ré.

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“O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.

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O magistrado ressaltou, no entanto, que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária.

“Quanto à devolução de valores já descontados pelo INSS, considerando-se o entendimento do STF, relativo à impossibilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, tais descontos são indevidos, devendo, portanto, ser devolvido o montante descontado ao segurado. Isto porque se deve considerar que os benefícios previdenciários revestem-se de caráter alimentar, especialmente aqueles estabelecidos no valor mínimo”, afirmou. A decisão foi unânime.

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Fonte: Processo nº: 0004223-04.2005.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 20/8/2018