O cliente não pode se arrepender ao adquirir produtos perecíveis de consumo imediato e medicamentos comprados fora dos estabelecimentos comerciais e com entrega em domicílio durante a pandemia do coronavírus. A Lei 14.010, sancionada pelo presidente Bolsonaro em junho, suspendeu, até 30 de outubro, a prerrogativa mesmo sem justificativa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC garante ao consumidor o prazo de sete dias, depois da entrega da encomenda, para se arrepender da compra, mesmo sem justificativa, e solicitar o reembolso do dinheiro pago. Segundo o Procon Carioca, alimentos e remédios inadequados ou estragados continuam com o direito à troca, abatimento ou ressarcimento do valor.
Ainda segundo o Procon Carioca, “o que muda é que o consumidor não terá direito a devolver o produto por qualquer motivo, mesmo sem defeito, quando se tratar de alimentos ou medicamentos”. A nova lei, em vigor desde o dia 12 de junho, prevê mudanças em diversas relações jurídicas durante a pandemia da covid-19. A legislação modificou normas dos códigos de Defesa do Consumidor e Civil, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Lei do Inquilinato.
Advogada especialista em Direito do Consumidor, Carolina Silva Jardim destaca que o direito de reclamar de produto com vício não está proibido. “Se você pediu pizza de calabresa, por exemplo, e a pizzaria entregou no sabor portuguesa, pode ligar para o estabelecimento e dizer que não pediu aquele produto, e por isso deseja devolver”, exemplifica.
Cátia Vita, advogada do Direito do Consumidor, esclarece que o pedido de devolução ou reembolso deve ser documentado, caso a encomenda esteja inapropriada ao consumo. “A primeira coisa a fazer é tentar resolver administrativamente. Envie mensagem pelo WhatsApp ou e-mail com fotos do produto para informar o que aconteceu e ficar documentado que tentou resolver. A mercadoria deve ser guardada para tentar fazer a troca ou compensação. É importante anotar o nome do profissional que atendeu a reclamação”, ensina.
“Caso a empresa não faça a troca ou trate o consumidor com descaso, recorra ao Procon ou à Justiça”, orienta Cátia Vita.
Assembleias serão virtuais
Conforme a nova lei, a assembleia condominial e a votação dos tópicos de pauta estão autorizadas a ocorrer por meio remoto até 30 de outubro. As assembleias e reuniões em sociedades comerciais também podem ser realizadas virtualmente até este prazo.
No entanto, o advogado especialista em Direito Imobiliário, Roberto Bigler explica que o condomínio precisa regulamentar o meio pelo qual a assembleia será feita, tendo em vista que nem todos têm o mesmo acesso à internet e conhecimento tecnológico.
O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que autorizava o síndico a proibir reuniões e festas nas áreas exclusivas dos proprietários durante a pandemia. Neste caso, Bigler esclarece que o primeiro passo é conversar com o morador que está fazendo a festa.
“Se o diálogo não adiantar, o síndico deve adotar medida mais drástica, como uma notificação extrajudicial e até mesmo recorrer à polícia, porque quem expõe a saúde do outro ao perigo, em uma festa ou aglomeração, pode responder por crime”, explica.
Fonte: O Dia