Câmara vai limitar valor do décimo quarto (14) salário de aposentados e pensionistas do INSS
Uma novo Projeto de Lei apresentado na última semana na Câmara dos Deputados amplia o décimo quarto (14º) salário de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) para ser pago em 2020 e 2021. Contudo, o pagamento será limitado um valor, mas todos os 35 milhões de beneficiários terão direito. Entenda a nova proposta.
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O projeto inicial que tramita no Senado, prevê apenas o pagamento extra em 2020. Mas o novo Projeto de Lei, o PL 4367/2020, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos, prevê o 14º para 2020 e 2021.
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De acordo com o novo projeto de Lei, o décimo quarto será liberado de forma excepcional como pagamento em em dobro, ficando este valor limitado ao equivalente a até dois salários mínimos. Ou seja, todos os aposentados e pensionistas do INSS só receberão até dois salários mínimos ( até R$ 2.090), dependendo do valor da aposentadoria.
Desta forma, o aposentado ou pensionista que recebe um salário mínimo de benefício terá direito a uma parcela anual de abono de igual valor, ou seja receberá R$ 1.045 extra em 2020 e R$ 1.045 em 2021.
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Já o aposentado e pensionista cujo benefício seja superior a um salário mínimo, o abono recebido será de um salário mínimo acrescido de uma parcela proporcional a diferença entre o salário mínimo e o teto de regime geral da previdência social, limitado o valor total a dois salários mínimos.
Por exemplo, se aposentado ganhar R$ 5.000, ele só receberá R$ 2.090 de décimo quarto. Se o aposentado ganha R$ 1.500 de aposentadoria, receberá o valor de R$ 1.500 de décimo quarto
Em resumo, todos 35 milhões de aposentados e pensionistas do INSS terão direito, mas ninguém vai ganhar mais de R$ 2.090 de décimo quarto.
De acordo com o Projeto, as parcelas do décimo quarto (14º) serão pagas no mês de dezembro dos anos de 2020 e 2021.
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Art. 1º Esta lei estabelece de forma excepcional o direito ao recebimento em dobro pelo segurado e dependente do Regime Geral da Previdência Social, do abono anual estabelecido no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ficando este valor limitado ao equivalente a até dois salários mínimos.
§ 1º As parcelas de abono de que trata o caput serão pagas no mês de dezembro dos anos de 2020 e 2021.
§ 2º O aposentado ou pensionista que recebe um salário mínimo de benefício terá direito a uma parcela anual de abono de igual valor.
§ 3º O aposentado e pensionista cujo benefício auferido seja superior a um salário mínimo, o abono recebido será de um salário mínimo acrescido de uma parcela proporcional a diferença entre o salário mínimo e o teto de regime geral da previdência social, limitado o valor total a dois salários mínimos.
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Essa proposta também é com base na sugestão legislativa feita pelo advogado Sandro Lúcio Gonçalves, apresentada originalmente no Senado em 01 de junho de 2020, tendo o apoio de mais de 43 mil pessoas.
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