Como fica o pagamento décimo terceiro salário em 2020?
Quando panettones chegam nas prateleiras dos supermercados significa que o final do ano está próximo. E com ele vem o alívio do trabalhador CLT: o décimo terceiro salário.
Mas, com tudo o que aconteceu em 2020, como fica essa bonificação? O que acontece com quem teve suspensão de contrato ou redução proporcional de jornada e salário? Confira as respostas abaixo.
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O que é o décimo terceiro e quem tem direito?
Criado em 1962 por meio da Lei 4.090/62, o décimo terceiro salário – também chamado de Gratificação de Natal – é, basicamente, um salário a mais que trabalhadores com carteira assinada recebem no fim do ano.
O valor do benefício é proporcional ao tempo trabalhado. Uma pessoa que trabalhou metade do ano na mesma empresa, por exemplo, receberá apenas metade do valor total. Já quem ficou o ano todo, recebe a gratificação integral.
E quem tem direito ao 13º salário?
De forma geral, tem direito ao 13º salário qualquer trabalhador com carteira assinada – seja urbano, doméstico ou rural com contrato de trabalho em regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Mas nem todo mundo que se enquadra nessa regra vai receber o benefício. Para ter direito a ele, é obrigatório ter trabalhado pelo menos 15 dias com carteira assinada na mesma empresa.
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Exceções:
- Funcionários demitidos por justa causa perdem o direito de receber o benefício;
- Empregados que tenham mais de 15 faltas não justificadas ao longo de um mês de trabalho perdem o direito à parcela do 13º salário referente àquele período.
E como fica o décimo terceiro em 2020?
Depende de cada caso. Medidas como a suspensão de contrato de trabalhadores e redução proporcional de jornada e de salário, introduzidas pela MP 936 (convertida na Lei 14.020), deixaram o cálculo do décimo terceiro em 2020 mais complexo.
Embora a lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não aborde essa questão, deixando o tema aberto à interpretação da Justiça do Trabalho, existem algumas recomendações.
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Décimo terceiro para quem teve o contrato de trabalho suspenso
Os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso pela MP 936 devem se preparar para uma redução no valor do décimo terceiro e ficar atentos aos cálculos.
Como a lei do 13º estabelece que quem trabalhou pelo menos 15 dias de um mês já tem direito ao benefício referente àquele período, cada caso precisa ser analisado a partir de alguns fatores – como o período de suspensão do contrato e o número de dias trabalhados em cada mês.
Quem ficar com o contrato suspenso pelo período máximo permitido, de 180 dias, não necessariamente perde direito ao décimo terceiro referente aos seis meses.
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Se o contrato ficou suspenso entre 16 de abril e a primeira quinzena de outubro, por exemplo, o trabalhador ainda terá direito ao valor referente aos dois meses – já que terá trabalhado ao menos 15 dias em cada. Ou seja: ele só perderá o direito ao benefício de cinco meses – maio, junho, julho, agosto e setembro.
Por outro lado, se o trabalhador ficou quatro meses cheios com o contrato suspenso, ele perderá o direito de receber o décimo terceiro referente a este período.
E o que acontece com quem já recebeu a primeira parcela do décimo terceiro no começo do ano?
Quem teve o contrato de trabalho suspenso e já recebeu a primeira parcela do 13º no começo do ano precisa redobrar a atenção. Todos os descontos, incluindo o do período de suspensão do contrato, virão na segunda parcela – o que poderá diminuir drasticamente o valor.
Como são muitas regras que variam de acordo com cada caso, o indicado é verificar com a empregadora qual o valor do décimo terceiro a que você terá direito. Dessa forma, já é possível se planejar e não ser pego de surpresa.
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Décimo terceiro para quem teve redução de jornada
Já para os trabalhadores que tiveram uma redução proporcional de jornada e de salário, não existe um consenso sobre como vai funcionar o cálculo do décimo terceiro.
Mas, de modo geral, a regra que deve ser observada é da lei do décimo terceiro: um mês só entra no cálculo quando o trabalhador exerceu a função por pelo menos 15 dias.
Quanto à base de cálculo do 13º salário, a lei estabelece que deve ser o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso.
Como alguns trabalhadores ainda poderão estar com a jornada reduzida em dezembro, existe a possibilidade da base de cálculo ser o salário reduzido também. Alguns especialistas, entretanto, defendem que o mais justo seria uma média salarial dos meses trabalhados. Novamente, vale perguntar para o empregador como serão feitos esses cálculos para você já se preparar.
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Décimo terceiro para quem não teve alteração no contrato
Para os trabalhadores que continuaram trabalhando nos mesmos moldes antes e durante a pandemia, o cálculo do décimo terceiro segue como sempre foi:
- Quem ficou o ano todo na empresa e recebeu a mesma remuneração de janeiro a dezembro vai receber o equivalente a um salário bruto;
- Já quem ficou menos tempo, mas ainda assim recebendo o mesmo valor, basta dividir um salário bruto por 12 (doze avos da remuneração) e multiplicar pelo número de meses com pelo menos 15 dias trabalhados;
- Quem recebeu um aumento durante o ano vai ter como base de cálculo do décimo terceiro o valor do salário mais novo.
Fonte: Nubank