Governo pagará auxĂlio de R$ 600 para trabalhadores de contrato suspenso.
Programa lançado nessa quarta-feira (1) pelo MinistĂ©rio da Economia, por meio da Medida ProvisĂłria 936, prevĂŞ a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário custeadas pelo BenefĂcio Emergencial de Preservação do Emprego, do Governo Federal.Â
A adesão será sempre por acordo e abrange todos empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais.
SerĂŁo beneficiados empregados domĂ©sticos, empregados com jornada parcial, empregados intermitentes e aprendizes.Â
Serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada.
O objetivo é ainda tornar viáveis atividades econômicas e reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
O programa prevĂŞ a concessĂŁo do BenefĂcio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxĂlio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisĂłria.
Custeada com recursos da UniĂŁo, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de perĂodo aquisitivo, do tempo de vĂnculo empregatĂcio ou do nĂşmero de salários recebidos.
Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos
Destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefĂcios assistenciais para sobreviver.
“AlĂ©m do custo financeiro de nĂŁo se adotar medidas agora ser superior, os prejuĂzos sociais sĂŁo incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, esclarece o Secretário Especial de PrevidĂŞncia e Trabalho, Bruno Bianco.
BenefĂcio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O valor do benefĂcio emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
Nos casos de suspensĂŁo temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefĂcio fica em 70%.
Pelo texto da medida provisĂłria, o pagamento do benefĂcio nĂŁo vai alterar a concessĂŁo ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
A medida prevĂŞ exceções para o recebimento do benefĂcio emergencial. Trabalhadores com benefĂcios de prestação continuada do Regime Geral de PrevidĂŞncia Social (RGPS) ou dos Regimes PrĂłprios de PrevidĂŞncia Social ou que já recebam o seguro-desemprego nĂŁo tĂŞm direito.
Já pensionistas e titulares de auxĂlio-acidente poderĂŁo receber o benefĂcio emergencial.
Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefĂcio emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa.
A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem atĂ© trĂŞs salários mĂnimos (R$ 3.117,00).
Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior
Os percentuais de redução serĂŁo pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefĂcio emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados.
O prazo máximo de redução é de 90 dias e a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública
Assim, encerramento do perĂodo pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do perĂodo de redução pactuado.
O trabalhador terá garantia provisĂłria no emprego durante o perĂodo de redução e apĂłs o restabelecimento da jornada por perĂodo equivalente ao da redução.
SuspensĂŁo do contrato de trabalho
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverĂŁo manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que tambĂ©m receberĂŁo o benefĂcio emergencial, no valor de 70% do benefĂcio.
A suspensĂŁo poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem atĂ© trĂŞs salários mĂnimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.
Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedĂŞncia mĂnima de dois dias corridos.
Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados.
O prazo máximo de suspensĂŁo Ă© de 60 dias. No perĂodo de suspensĂŁo, o empregado nĂŁo poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho Ă distância.
O trabalhador ainda terá a garantia provisĂłria no emprego durante o perĂodo de suspensĂŁo e apĂłs o restabelecimento da jornada por perĂodo equivalente.
AuxĂlio emergencial mensal ao trabalhador intermitente
Este auxĂlio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado atĂ© a publicação da medida provisĂłria.
O auxĂlio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por atĂ© 90 dias. A estimativa Ă© que alcance atĂ© 143 mil trabalhadores.
Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefĂcio (R$ 600,00).
Acordos coletivos As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefĂcio emergencial será pago nos seguintes valores:
- redução inferior a 25%: nĂŁo há direito ao benefĂcio emergencial;
- a redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefĂcio emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;
- redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefĂcio emergencial no valor de 50% do seguro desemprego; e
- redução igual ou superior a 70%: benefĂcio emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.
- Prazo final de saque do abono do PIS-Pasep Ă© antecipado pelo Governo
Governo pagará auxĂlio de R$ 600.
Com informações do Ministério da Economia